PROJETO DE LEI Nº ____, DE 2012
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos projetos arquitetônicos preverem afastamentos mínimos frontais e de fundos de sete metros, afastamentos laterais de dois metros e meio, medidos do limite do terreno, reserva de trinta por cento de área livre coberta de vegetação, duas vagas mínimas de garagem para cada unidade residencial térrea ou multifamiliar, reservatório de água da chuva para uso doméstico e aquecedor solar.
A Câmara Municipal de Belém, Pará decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica acrescido o Art 200-A a Lei Municipal nº 8.655 de 30 de julho de 2008 que institui o Plano Diretor do Municipio de Belém, com a seguinte redação :
Art 200-A - E´condição indispensável para o projeto arquitetônico ser aprovado pelo órgão competente do Poder Municipal e receber Alvará de Construção que ele preveja afastamentos mínimos frontal e de fundos de sete metros. laterais de dois metros e meio mínimos medidos do limite do terreno, área livre mínima de trinta por cento da área total do terreno coberta de vetação e arborização, caixa de coleta de águas pluviais , capitador de energia solar, duas vagas de garagem por unidade residencial isolada ou multifamiliar.
§ 1º- O proprietário do imóvel construido em desacordo com esta lei será intimado pelo órgão competente do Poder Municipal a demolir no prazo máximo de trinta dias as áreas construídas em desacordo com esta lei.
§2º - Esgotado o prazo do § 1º, o órgão do Poder Municipal competente providenciará a demolição e cobrará do proprietário as despesas.
§ 3º -O projeto arquitetònico de unidades multifamiliares, comerciais e de serviços obedecerá os índices de aproveitamento do terreno previstos nesta nesta lei, podendo os afastamentos referidos e a área de preservação ambiental serem exigidos em quantitativos maiores.
§ 3º -O projeto arquitetònico de unidades multifamiliares, comerciais e de serviços obedecerá os índices de aproveitamento do terreno previstos nesta nesta lei, podendo os afastamentos referidos e a área de preservação ambiental serem exigidos em quantitativos maiores.
§3º- O descumprimento desta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:
I – advertência ;
II- Embargo da Obra e multa de um mil reais diários até que o infrator corrija a irregularidade descrita na autuação;
III- Cassação definitiva do Alvará de Construção e imediata demolição de toda área construída pelo ´órgão competente do Poder Municipal, que cobrará posteriormente através das vias legais as despesas efetuadas.
§ 4º - Qualquer pessoa do povo e de modo especial os moradores vizinhos da obra são partes legitimas para requererem de forma fundamentada o embargo da obra e demolição das áreas construida em desacordo com esta lei.
§ 5º - O órgão competente do Poder Municipal informará os requerentes no prazo máximo de trinta dias as providências adotadas .
§5º Recebida denuncia no órgão compentente municipal ele instaurará imediatamente processo administrativo determinando perícia na obra ´
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§ 4º - Qualquer pessoa do povo e de modo especial os moradores vizinhos da obra são partes legitimas para requererem de forma fundamentada o embargo da obra e demolição das áreas construida em desacordo com esta lei.
§ 5º - O órgão competente do Poder Municipal informará os requerentes no prazo máximo de trinta dias as providências adotadas .
§5º Recebida denuncia no órgão compentente municipal ele instaurará imediatamente processo administrativo determinando perícia na obra ´
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Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Lameira Bitencourt 27 de abril de 2012.
Vereador autor do projeto
JUSTIFICATIVA
Assiste-se uma febre de construção na cidade. Há construtoras descompromissadas com a estética, beleza e meio ambiente. Elas constroem em terrenos inapropriados e ocupam toda área disponível. Constroem paredes coladas a dos imóveis vizinhos. Não reservam área verde . Uma vez aprovada esta lei e com sua entradea em vigor essas agressões a beleza de nossa cidade e ao meio ambiente deixarão de ocorrer. Estatui a Constituição Federal que a propriedade atenderá a sua função social, Art 5º XXIII. Toda edificação em Belém do Pará deverá preservar o direito de vizinhança mantendo afastamentos mínimos para circulação de ar, de visão, de privacidade e de claridade.
Plenário Lameira Bittencourt. Belém,
a) Vereador autor do projeto
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