Emenda- a -Lei nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998 - Lei dos crimes ambientais
Ante -Projeto-de-lei
O Congresso Nacional estatui e eu sanciono a seguinte lei :
Art 1º - É incluído o Art 64-A na Lei Federal nº 9.605 de 12 de
fevereiro de 1998, Lei dos Crimes Ambientais, que passa a vigir com a seguinte
redação :
Art 64-A – Construir prédio urbano residencial isolado (casa ),
multi-residencial ( edifício), comercial, industrial, público e de
estabelecimento de ensino de todos os níveis, não respeitando afastamentos
mínimos de tres metros e meio laterais, cinco metros frontal, cinco metros de fundos, medidos da linha limite do
terreno para a parede da construção, bem como não reservar no mínimo trinta por
cento do terreno de área livre, coberta de vegetação e arborização, não prever
duas garagens por unidade residencial e número proporcional não residenciais,
de forma que nenhum veículo de funcionário ou usuário fique estacionado na rua
e não respeitar o habitat de passarinhos e demais aves urbanas.
PENA - Dois a quatro anos de reclusão
cumulada com multa de vinte por cento sobre o valor da obra para o seu
proprietário, suspensão do exercício da profissão por dois anos para o
engenheiro responsável e demissão do serviço público para o servidor publico
que assinou o Alvará de Construção irregular.
Art 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as
disposições em contrário.
Brasilia DF ,
Senador da Republica ou Deputado Federal
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